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MEIO AMBIENTE

CAR - Cadastro Ambiental Rural

A inscrição do imóvel rural no cadastro ambiental rural ou CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual competente.

Ressalta-se que o cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Conheça mais sobre o serviço de cadastro ambiental rural - CAR
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, de abrangência nacional feito junto ao órgão ambiental competente. Segundo a determinação oficial do Ministério do Meio Ambiente, cerca de 5,6 milhões de propriedades rurais do País, devem fazer a inscrição e registro do imóvel.

De acordo com instrução Normativa nº 2, publicada no Diário Oficial da União, o registro é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Dos 5,6 milhões de imóveis rurais, 66,6% são pequenas propriedades (com área de até 4 módulos) e estes também devem realizar a inscrição. Documentos necessários:
a- identificação do proprietário;
b- documentos que comprovem a propriedade ou a posse rural;
c- identificação do imóvel rural;
d- delimitação do perímetro do imóvel, das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanentes (APP) e de Reserva Legal (RL), e das áreas de uso restrito e áreas consolidadas.
Os proprietários ou posseiros que não realizarem o cadastro perderão benefícios previstos na lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal Brasileiro), como créditos e financiamentos agrícolas.

A Lei n ° 12.651/2012 define que, após cinco anos de sua publicação, ou seja, a partir de 28 de maio de 2017, as instituições financeiras não poderão conceder crédito agrícola para os agricultores que não possuírem o CAR.

O CAR é o primeiro passo para a regularização ambiental do imóvel rural. Se o órgão ambiental estadual competente constatar que o imóvel não apresenta passivo ambiental referente à Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e Área de Uso Restrito, ele estará regularizado. Se houver passivo, o proprietário deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

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