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MINERAÇÃO

Requerimento de Área de Servidão

A constituição de servidão mineral tem como objetivo o reconhecimento da necessidade de uma determinada área (situada dentro ou fora do polígono do título) para viabilizar um empreendimento minerário. Esse instituto tem grande utilidade quando o imóvel onerado por um Direito Minerário, ou contíguo a ele, é de propriedade de terceiro que resiste à realização da mineração no local.

A jurisprudência majoritária dos Tribunais exige a prova de que a Agência Nacional de Mineração reconheceu a necessidade da área para o desenvolvimento do empreendimento minerário para que a servidão seja constituída judicialmente. Dessa forma, a constituição da servidão, via de regra, envolve duas etapas:
(i) primeiramente, a aprovação do laudo técnico de servidão pela ANM;
(ii) posteriormente, e já estando o minerador de posse desse laudo, a constituição da servidão mineral por meio de uma decisão judicial, gravando o ônus na matrícula do imóvel serviente.

A Instrução Normativa nº 01/83 estabelece o procedimento interno que o pedido de servidão deverá seguir até culminar na publicação do laudo no âmbito da ANM.

Um ponto de reflexão importante é sobre a necessidade ou não do laudo técnico aprovado pela ANM para a constituição judicial da servidão mineral para áreas situadas dentro do polígono do título minerário. Isso porque, uma vez outorgado o título minerário, a necessidade de intervenção na área situada dentro dos limites da poligonal é pressuposto do próprio Direito Minerário. A outorga do título parte da premissa que a área compreendida por ele já foi considerada necessária (seja por estar mineralizada, ou por ser área indispensável ao título).

Nesses casos, o título minerário serviria de prova da imprescindibilidade da área para desenvolvimento do empreendimento, não havendo que se exigir laudo específico para essa finalidade.

Com efeito, a ação judicial de constituição de servidão mineral não comportará, via de regra, discussões alheias aos valores indenizatórios a serem pagos ao superficiário do imóvel. Desse modo, não cabe ao proprietário do solo se opor às atividades de mineração em sua propriedade, até porque, a partir do consentimento para lavrar, o minerador passa a ter não apenas o direito, mas também o dever de iniciar seu empreendimento, dado o interesse nacional e a utilidade pública que revestem a atividade de mineração.

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